É comum acontecer alguns Trabalhadores acreditarem que possuem direitos, pois “ouviram dizer” que tinham, ou, ainda, compararem a situação de um colega e querer que esse direito seja aplicado à sua situação, o que muitas vezes não é possível.
Por isso, este post vai te mostrar 5 direitos que todo Empregado acha que tem, mas não tem:
- Direito de pedir demissão sem cumprir aviso prévio:
A lei prevê que o Empregado que pede demissão precisa dar um aviso prévio de 30 dias ao seu Chefe, ou seja, trabalhar por um período de 30 dias após o comunicado.
Muita gente acredita que se já tiver um novo emprego fica dispensado, mas não! Caso você não queira (ou não possa) cumprir o aviso prévio, você pode até sair, mas terá o desconto de um salário no momento da sua rescisão.
Vale ressaltar que, em algumas convenções coletivas, há uma cláusula que garante que o empregado que consegue novo emprego saia da empresa sem a necessidade de cumprimento de aviso prévio.
Então, se você conseguir um novo emprego e sua convenção coletiva possuir essa cláusula você ganha o poder de pedir demissão sem ter que cumprir o aviso prévio.
- Direito de escolher a data das férias:
A CLT fala expressamente que a data das férias do Empregado será aquela que melhor atender aos interesses do Empregador, ou seja, do patrão.
- Direito de ser “mandado embora”:
Esse é campeão!
Não existe nenhum direito a ser mandado embora do emprego previsto na lei. Pelo contrário, a lei busca sempre proteger o trabalhador de uma demissão de todas as formas possíveis.
- Direito de recusar ter a Carteira assinada:
A assinatura da Carteira é uma ordem da lei, ou seja, nem o Empregado e nem o Chefe podem recusar que o vínculo seja registrado.
Muitas vezes as partes tentam “negociar” o salário para receber um valor maior e “fugir” das imposições que um vínculo empregatício impõe, mas isso não pode acontecer. Se existe relação de emprego, deve existir a anotação na carteira.
- Direito a receber adicional de insalubridade somente por trabalhar em determinada função:
É muito comum os clientes me questionarem se tem direito ao adicional de insalubridade pelo tipo de função que ele exerce.
A insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo e, também, levando em conta o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho. Ocorre que também são observados os limites de tolerância e o nível da exposição.
Assim, muitas vezes é necessária a realização de uma perícia para saber de fato se o trabalhador estava ou não exposto a agente insalubres e, assim, receber o respectivo adicional.
Você já acreditou ter um desses direitos? Conta pra mim